Rudolf Stammler: biografia e filosofia do direito - Ciência - 2023
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Contente
- Seus inícios
- Filosofia do direito
- A lei
- Definição de filosofia do direito
- Princípios de justiça legal
- Referências bibliográficas
Rudolf Stammler (1956-1938) foi um jurista alemão do início do século XX. Sua filosofia de direito foi a contribuição mais significativa para a jurisprudência internacional. A sua contribuição lançou as bases que serviram para a discussão dos princípios reguladores das leis, independentemente do país ou do tipo de jurisdição em discussão.
O seu desenvolvimento em conceitos tão abstratos como a vontade, a lei, o direito e o soberano, abriu caminho para a criação dos códigos jurídicos atuais, tornando-o um dos juristas mais importantes do século XX.
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Seus inícios
Karl Eduard Julius Theodor Rudolf Stammler, mais conhecido como Rudolf Stammler foi um filósofo do direito e professor universitário. Ele é um dos expoentes mais importantes da Escola Neo-Kantiana.
Ele foi professor em várias universidades, como Halle an der Saale e Marburg. Ele também foi o fundador da revista de Filosofia do Direito chamada Zeitschrift Für Rechtsphilosophie, em 1913.
Foi membro do Círculo da Liberdade Alemão do partido nazista e do Comitê de Filosofia Jurídica, criado pelo Ministério da Justiça do Reich na Academia Alemã de Direito, na época do Nacional-Socialismo.
Filosofia do direito
Stammler foi um grande defensor de uma ordem objetiva que estava acima de qualquer "soberano" ou Estado, argumentando a necessidade de uma lei acima de interesses particulares, por isso é considerada parte da doutrina do IusNaturalismo.
Ele também foi o criador da doutrina que mais tarde será conhecida como “Lei natural de conteúdo variável”, na qual explica a dualidade dos conceitos de matéria - forma.
O primeiro conceito é definido como o conteúdo concreto da lei que inclui leis e tratados que variam de acordo com o tempo e a cultura. O segundo conceito, o de forma, também conhecido como Direito Natural, está vinculado aos princípios básicos inalteráveis e universais das leis humanas.
Para Stammler, a lei vem antes do Estado, está acima dele e o precede. De acordo com sua teoria, as sociedades criam leis que podem se regular, independentemente de haver ou não uma forma de Estado.
Essa posição é contrária a outros juristas de seu tempo, como a Holanda, que tinha a teoria de que o Estado é o criador do direito (como direito humano) como regulador da vida das sociedades.
A lei
Nesse sentido, Stammler postula que o direito é uma forma de vida social, uma vez que as sociedades não poderiam ser mantidas a menos que houvesse uma forma de regulação externa capaz de regular a vida e as ações individuais.
Stammler afirma que não é necessário saber a origem exata do direito, pois para ele a gênese do direito pertence mais aos campos da história e da psicologia do que à própria filosofia.
Da mesma forma, para ele, não é mais importante saber se as leis são orais ou escritas, mas sim que a lei está mais relacionada aos conceitos de desenvolvimento da vontade e sua relação com os regulamentos das sociedades.
Definição de filosofia do direito
Stammler afirmou que a filosofia do direito deve ser definida por elementos universais e não por elementos do direito material, como a lei do casamento que pode variar, mas é um tipo de lei ou forma universal, que é essencialmente imutável.
É neste ponto que sua definição de direito ultrapassa a definição dada por Holland, que segundo o livro A Teoria da Justiça afirma que são: "Regras externas gerais para a conduta humana reforçadas pela autoridade política do soberano"
Deve-se lembrar que “soberano” se refere ao Estado, formado de acordo com as normas internacionais ou, como define Stammler, “a lei é uma forma de vontade que se impõe entre os membros da sociedade apesar de seus desejos pessoais” (Teoria da Justiça).
Na verdade, segundo o jurista alemão, existem duas formas de direito, “A ideia de Direito” e o “conceito de Direito”, termos que tendem a gerar confusão pela sutileza que existe entre as suas diferenças.
Por um lado, o “conceito de Direito” é uma ideia universal, ou como diz o texto Jurisprudência Q&A 2010-2011 “o conceito subjacente é 'a vontade inviolável e autocrática'”, que se refere ao direito como um aspecto intrínseco das sociedades .
Por outro lado, e ao contrário dessa necessidade de autorregulação coletiva, proposta para que, segundo Stammler, a vida em comunidade seja possível; o "conceito de lei" fala mais sobre regulamentações criadas com um propósito mais concreto e menos universal.
Princípios de justiça legal
A maior contribuição de Stammler é provavelmente a criação de alguns conceitos que deram origem à regulamentação de todas as formas de jurisprudência vigentes, atendendo aos termos detalhadamente para não gerar mal-entendidos ou confrontos entre eles.
Esses conceitos serviam de ponte entre as leis materiais e as da forma, uma vez que não eram apenas conceituais, mas, ao mesmo tempo, aplicados a todos os tipos de direito, portanto, eram universais. Esses conceitos são:
Vinculação ou assunto de direito: Explica como o indivíduo é concebido em questões de direito e como cada indivíduo está ligado uns aos outros por uma lei natural superior.
Volição ou vontade: Conceito que se refere à ação do indivíduo, é autocrático e inviolável, portanto, universal.
Soberania ou soberania: É a vontade cujo fim (fins) é a sua própria determinação.
Inviolabilidade ou inviolável: Estado de ser e ações que não podem ser excluídas ou eliminadas do indivíduo como sujeito de direito.
Apesar desses princípios, era importante para Stammler continuar desenvolvendo essas idéias e conceitos, pois para ele as regras podiam ser confusas, dadas as complexidades das relações humanas, especialmente dentro de uma comunidade.
Ele sempre teve dúvidas atormentadoras, por exemplo, como poderiam ser decididas as obrigações do indivíduo para com sua sociedade? Ninguém deve negligenciar o tratamento que dá à comunidade e, ao mesmo tempo, ninguém deve negligenciar o tratamento dado aos seus próprios membros.
Apesar de sua teoria ter muitos detratores, não se pode negar a importância que teve nas discussões sobre jurisprudência, sendo um dos primeiros a dar o peso da ciência ao direito e a separá-lo de outras disciplinas como a economia.
Embora atualmente todos os conceitos concebidos por Stammler não sejam utilizados, o direito atual deve muito aos avanços feitos na área da filosofia jurídica e jurídica.
Referências bibliográficas
- Brooke, David (2009) Jurisprudence Q&A 2009-2010. Série de perguntas e respostas Routledge-Cavendish.
- Garrido Gómez, María Isabel. (2015). Um reexame das teses de Stammler e as influências recebidas por elas. Revista jurídica (Valparaíso), (45), 425-446. dx.doi.org
- Hierrezuelo Conde, Guillermo. (2007). Stammler, Rudolf, La génesis del Derecho: (tradução do alemão por Wenceslao Roces Suárez e editado por José Luis Monereo Pérez, Comares, Granada, 2006), 90 pp. Jornal de estudos histórico-jurídicos, (29), 641 -643. dx.doi.org
- Stammler, Rudolf (1925). A Teoria da Justiça. The Mc Millan Company. Nova york.
- Pattaro, Enrico, Roversi, Corrado (2015). Teorias do Direito Natural no Século XX. Um Tratado de Filosofia Legal e Jurisprudência Geral. Volume 12. Filosofia Legal no Século XX: O Mundo do Direito Civil.