O que é direito romano - Enciclopédia - 2023
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Contente
- 6 características do direito romano
- 1. Possui três preceitos básicos
- 2. Ele é tradicionalista
- 3. É formal
- 4. É realista
- 5. É individualista
- 6. é simples
- Quais são as fontes do direito romano?
- Costumes e tradição (mores maiorum)
- Fontes justinianas
- Fontes extrajustinianas
- Fontes extra-legais
- Quais são os períodos do direito romano?
- Período arcaico (754 aC - 450 aC)
- Período pré-clássico (450 aC - 130 aC)
- Período clássico (130 AC - 230 DC)
- Período pós-clássico (230 DC - 527 DC)
- Importância do direito romano hoje
- Lei continental
- Lei comum ou lei anglo-saxônica
- Lei canônica
O direito romano são as normas e leis jurídicas aplicadas aos cidadãos desde a fundação de Roma (753 aC) até meados do século 6 dC, quando o imperador Justiniano I reuniu todas as compilações jurídicas anteriores em uma única ordem jurídica chamada Corpus Juris Civilis.
O direito romano foi dividido em dois tipos:
- Direito privado: são as leis que regulam as transações comerciais.
- Lei pública: refere-se a todas as leis criadas para proteger os cidadãos.
Direito romano (coletado no Corpus Juris Civilis) tornou-se o texto jurídico mais relevante da história e serviu de base para a criação de sistemas jurídicos em todo o mundo. Além disso, foi um ponto de referência para a evolução das ciências jurídicas.
6 características do direito romano
O direito romano possui uma série de peculiaridades que o definem para além do passar do tempo, e que se tornaram os pilares que sustentam sua ação.
1. Possui três preceitos básicos
O direito romano tem três princípios, formulados pelo jurista Domicio Ulpiano (conselheiro pretoriano durante o mandato do imperador Alexandre Severo (222-235):
- Primeiro: viva honestamente (Vou viver honestamente): trata-se de levar uma vida pública honesta e transparente, porque o contrário implica violar as leis e, portanto, estar sujeito a sanções.
- Segundo: não prejudique ninguém (Alterum non laedere): se o dano é causado a terceiros, então é obrigatório restaurar de alguma forma a ofensa física, material ou moral através da aplicação da lei.
- Terceiro: dê a cada um o seu (Suum cuique tribuiere): se os acordos forem cumpridos, então cada um receberá o que lhe corresponde conforme acordado. A violação de um acordo implica um ato de desigualdade para uma das partes, portanto a administração da justiça é necessária.
2. Ele é tradicionalista
Embora a forma de administrar a lei tenha mudado, as instituições e as leis fundamentais foram mantidas ou, em todo caso, uma parte foi preservada. O direito romano poderia evoluir, mas a criação legal estava ancorada nas tradições que o precederam.
3. É formal
Refere-se à rigidez do ato jurídico. Isso se manifesta na criação de modelos ou fórmulas que podem ser aplicadas em diferentes casos, evitando interpretações discricionárias da lei.
O formalismo também se expressa na solenidade que cerca o ato de administrar a justiça.
4. É realista
Quando as leis escritas não serviam para resolver um caso, eles recorreram ao que dizia a tradição (mores maiorum) para ajustar a lei à realidade do momento.
5. É individualista
Refere-se à separação dos significados jurídicos em função do campo de aplicação, para o qual foi feita uma clara diferenciação entre a esfera social, moral e jurídica.
6. é simples
Refere-se à facilidade ou naturalidade de aplicar a lei e resolver os casos atuais, com base na forma como a lei era aplicada no passado.
Quais são as fontes do direito romano?
As "fontes de direito" referem-se às origens do conhecimento jurídico. No direito romano, eles são divididos em três categorias:
Costumes e tradição (mores maiorum)
São todos os costumes que passaram desde os fundadores de Roma às gerações seguintes através da tradição oral, portanto, não há registro escrito dessas normas.
Essa imprecisão deu origem à Lei das 12 Tábuas, uma série de normas escritas que foram expostas publicamente para que qualquer pessoa pudesse interpretá-las.
Fontes justinianas
São todas as compilações encomendadas pelo Imperador Justiniano I no Corpus Juris Civilis, e por sua vez, são divididos em quatro obras principais:
- Codex Vetus: compilação das constituições imperiais.
- Digerir: lista de doutrinas que ainda estavam em vigor e poderiam ser colocadas em prática.
- Codex repetitae praelectionis: uma revisão do Codex Vetus.
- Constituições de Novellae: compilado a partir de decretos menores, organizado em mais de 100 romances.
Fontes extrajustinianas
Como o próprio nome indica, são todos os textos legais ou materiais não incluídos no Código Justiniano, tais como:
- Responsável: obra do jurista Emilio Papiniano, na qual comenta casos reais.
- Instituições: obra do jurista Gayo, na qual compila jurisprudência do sistema romano.
- Sententiarium libri V ad filium: compilação do jurista romano Julio Pablo.
- Apêndice da gramática Ars: trata-se, na verdade, de um caderno de gramática do tradutor Dositeo, que em seu apêndice contém um extrato de uma obra jurídica.
- Tituli ex corpore Ulpiani: fragmentos de um texto jurídico de autor desconhecido.
- Scholia Sinaītica: fragmentos de um texto jurídico romano traduzido para o grego.
- Fragmento Vaticano: peças de obras jurídicas romanas descobertas no Vaticano.
- Collatio legum Mosaicarum et Romanorum: comparação entre as leis romanas e as de Moisés.
- Livro sírio-romano: compilação das leis romanas usadas em uma parte do império oriental.
- Material arqueológico ou legal: tabelas, papiros ou documentos que registram atos jurídicos.
Fontes extra-legais
Refere-se a qualquer registro escrito das práticas jurídicas romanas, como testemunhos de:
- historiadores antigos,
- escritoras,
- filósofos,
- alto-falantes e
- qualquer trabalho que possa ser considerado fonte de conhecimento jurídico.
Um exemplo de fonte extra-legal é o trabalho História Augusta, uma compilação da vida e obra dos imperadores romanos que governaram entre 117 e 284 DC. C. Este trabalho foi escrito por pelo menos 6 historiadores em épocas diferentes.
Se você quiser se aprofundar neste tópico, você pode ler Fontes de direito.
Quais são os períodos do direito romano?
De acordo com a forma como as leis foram interpretadas e a justiça administrada, são identificados 3 períodos do direito romano:
Período arcaico (754 aC - 450 aC)
É a fase que corresponde à fundação de Roma, quando as leis eram costumes e tradições orais denominadas "costumes dos antepassados" (mores maiorum).
Essas leis não escritas foram administradas pelos pontífices e contemplaram 5 direitos essenciais para os cidadãos romanos:
- Direito ao casamento civil (Ius connubii).
- Direito de voto (Ius suffragii).
- Direito de comércio (Ius commercii).
- Direito de ocupar cargos públicos (Ius honorum).
Lei das 12 tabelas
Nesse mesmo período, tornou-se necessária a redação de leis, o que motivou a criação do Lei das 12 tabelas, que se tornou o primeiro texto legal dos romanos.
A Lei das 12 Tábuas deve seu nome às tábuas de madeira e bronze nas quais foram escritas. Eles foram expostos ao público como uma forma de evitar interpretações subjetivas da lei.
Por esse motivo, as 12 tabelas também foram chamadas de Lei da Igualdade Romana e foram a primeira ordem legal escrita dos romanos.
Período pré-clássico (450 aC - 130 aC)
Nesta fase, a administração da justiça não corresponde mais apenas aos pontífices, mas ao pretor, a figura de maior autoridade depois do cônsul, o magistrado mais importante da época.
Os pretores arquivaram seus pronunciamentos legais em documentos chamados editais. Os editais podiam ser editados, abolidos ou ampliados pelo próprio pretor ou por seu sucessor.
O Ius civile e ele Ius gentium
Em Roma havia dois pretores: um encarregado dos assuntos dos cidadãos romanos e outro encarregado dos peregrinos (pessoas que não eram cidadãos de Roma).
A maioria das questões jurídicas envolvia peregrinos, portanto, era necessária uma lei que incluísse peregrinos e cidadãos romanos. Assim surgiu a lei das nações (Ius gentium), um suplemento à lei dos cidadãos romanos (Ius civile).
Criação da figura do jurisprudente
Nesse período, aqueles que se dedicam ao estudo do direito são reconhecidos como “jurisprudentes” e são considerados possuidores de conhecimentos socialmente reconhecidos. Os jurisprudentes não interpretam nem administram a lei, apenas a estudam e transmitem seus conhecimentos aos discípulos.
Você pode estar interessado em ler Jurisprudência.
Período clássico (130 AC - 230 DC)
Esta etapa foi caracterizada pela aplicação da Lei do Processo de Formulário (Lex Aeubutias), um novo sistema jurídico baseado em fórmulas.
As partes essenciais da fórmula foram:
- Designatio: nomeação do juiz.
- Demonstração: demonstração de fatos por meio da história.
- Tentar: o autor (a pessoa que exige justiça) expressa o que pretende alcançar.
- Condemnatio: conforme expresso no tentou, o juiz decide se deve condenar ou absolver.
O objetivo da Lei do Processo de Formulário era sistematizar a administração da justiça para reduzir as possibilidades de interpretação desleal.
Criação da figura do advogado
Em Roma, os governadores provinciais podiam criar suas próprias leis. Com o passar do tempo, a situação tornou-se caótica, pois havia leis que se contradiziam. Para contrariar a situação, foi criada a figura do jurista, cuja função era sistematizar e simplificar as leis de forma a que pudessem ser aplicadas de forma geral em casos futuros.
Período pós-clássico (230 DC - 527 DC)
Esta era é caracterizada pelo controle absoluto do imperador em todas as esferas de poder, incluindo as leis. Isso resultou na invisibilidade da ciência do direito, uma vez que a aplicação da justiça era feita a partir do poder, com as desigualdades que isso implicava.
Constituições imperiais
Os imperadores ditavam as leis por meio das chamadas constituições imperiais, que podiam ser promulgadas de quatro maneiras:
- Edital: regras sobre questões gerais que mais tarde atingiriam a categoria de leis.
- Comandado: instruções do imperador aos governadores.
- decreto: sentenças proferidas pelo imperador no final de um julgamento.
- Rescrito: Respostas do Imperador sobre questões relacionadas com a lei.
Importância do direito romano hoje
Hoje, o direito romano é uma matéria obrigatória de estudo na maioria das escolas de direito ocidentais. A lei romana criou um sistema legal ordenado e forneceu conceitos essenciais na legislação atual, tais como:
- Jurista ou Jurista(Iuris Consultus): refere-se a um perito legal. Pode ser acadêmico, advogado ou juiz, dependendo do país onde o termo é utilizado.
- Custódia (autoridade parental): o poder do pai sobre os filhos menores. Em algumas legislações atuais, a mãe também está incluída.
- Magistrado (pretor): referia-se aos antigos pretores que administravam a justiça romana. Agora é usado para se referir a funcionários públicos do judiciário.
- Senado (senatus): É a instituição responsável pela deliberação e pela tomada de decisões legislativas. Atualmente o Senado também é denominado Câmara dos Senadores, Assembleia Nacional ou Congresso).
O legado do direito romano na legislação contemporânea pode ser visto em três sistemas jurídicos principais:
Lei continental
São as leis aplicadas em países europeus ou em territórios por eles colonizados. O direito continental tem uma forte base no direito romano e suas normas são sistematizadas em códigos legais e aplicadas pelos tribunais.
Lei comum ou lei anglo-saxônica
Foi o sistema jurídico criado na Inglaterra medieval a partir das contribuições deixadas pelo direito romano.
Hoje em dia o lei comum é aplicada nos países anglo-saxões e em Hong Kong, como parte da herança britânica deixada durante o período da colonização inglesa.
No direito anglo-saxão, a lei se expressa por meio de decisões judiciais que, em caso de ambigüidade, devem ser esclarecidas pelos tribunais.
Lei canônica
Durante o século XI, a Igreja Católica passou por grandes transformações durante a reforma gregoriana, promovida pelo Papa Gregório VII. Essas reestruturações incluíram seu sistema jurídico, que foi criado com base no direito romano como base teórica e que continua até os dias de hoje.
As leis canônicas são interpretadas por uma comissão pontifícia permanente, figura criada por Bento XV em 1917.
Veja também Princípios gerais de direito