Os 15 princípios de sustentabilidade ambiental - Ciência - 2023
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Contente
- Os 15 princípios da sustentabilidade ambiental
- Princípio No. 1
- Princípio No. 2
- Princípio No. 3
- Princípio No. 4
- Princípio No. 5
- Princípio No. 6
- Princípio No. 7
- Princípio No. 8
- Princípio N ° 9
- Princípio No. 10
- Princípio 11
- Princípio No. 12
- Princípio No. 13
- Princípio N ° 14
- Princípio No. 15
- Referências
o princípios de sustentabilidade ambiental Buscam gerar um desenvolvimento favorável ao ser humano por meio de uma relação harmoniosa com a natureza.
A preservação do meio ambiente tornou-se fundamental para o correto desenvolvimento do ser humano hoje. O homem busca que suas atividades sejam sustentáveis no futuro e possam continuar a ser realizadas em harmonia com a preservação do meio ambiente.
Historicamente, a chegada da industrialização trouxe consigo a invenção de processos que facilitariam o trabalho e a produção de todos os tipos de bens em benefício da sociedade humana.
Naquela época não havia uma consciência plena sobre a preservação, a sustentabilidade e as consequências que as atividades humanas teriam sobre o meio ambiente. A partir do século 20, a sociedade moderna começou a buscar alternativas em prol da sustentabilidade e preservação; no entanto, tem sido um processo lento.
Certos processos já foram negligenciados e outros encontraram novas formas de serem realizados. Ainda há um longo caminho a percorrer que pode garantir que a maioria das atividades humanas possa ser realizada sem deixar uma grande pegada no meio ambiente.
No século 21, a sociedade civil tem se empenhado em colocar muito mais pressão sobre o tema, a ponto de organismos internacionais fazerem manifestos e propostas públicas que defendem a sustentabilidade e a preservação do meio ambiente.
Os 15 princípios da sustentabilidade ambiental
Os princípios mais difundidos hoje sobre sustentabilidade ambiental são aqueles propostos e aprovados na Declaração sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, feita no Rio de Janeiro em 1992.
Princípio No. 1
Uma vez que o ser humano é a principal preocupação para o desenvolvimento sustentável e o meio ambiente, seu pleno “direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com a natureza” deve ser garantido.
Princípio No. 2
Respeitando a soberania de cada Estado, eles têm o direito de administrar e aproveitar seus recursos naturais de acordo com a legislação produtiva e ambiental interna própria.
Devem ser responsabilizados porque as atividades desenvolvidas para a exploração desses recursos não geram graves danos ao meio ambiente nem afetam territórios fora de suas fronteiras.
Princípio No. 3
O desenvolvimento deve ser monitorado e realizado de forma equitativa em relação às necessidades sociais e ambientais, tanto para as gerações presentes quanto para as futuras.
Princípio No. 4
A proteção do meio ambiente deve ser considerada uma prioridade dentro de qualquer processo de desenvolvimento, e não ser tratada de forma indiferente ou isolada.
É responsabilidade de cada Estado administrar suas próprias considerações ambientais.
Princípio No. 5
A erradicação da pobreza é considerada um requisito indispensável para garantir o desenvolvimento sustentável.
O cumprimento dessa tarefa é responsabilidade conjunta do Estado e da população. Desta forma, a lacuna entre os padrões de vida é reduzida e as necessidades são melhor atendidas.
Princípio No. 6
Os países em desenvolvimento e aqueles com maiores suscetibilidades do ponto de vista ambiental devem ser considerados de forma especial na tomada de decisões internacionais baseadas no desenvolvimento sustentável.
No entanto, em qualquer medida tomada por consenso, as necessidades de todos os países, independentemente de seu nível de desenvolvimento, devem ser consideradas igualmente.
Princípio No. 7
A proteção, conservação e restituição dos ecossistemas terrestres é responsabilidade de todos os Estados, desenvolvidos ou não, uma vez que tem sido sua ação conjunta que degradou o meio ambiente ao longo dos anos.
Embora todos tenham responsabilidades semelhantes, também são considerados diferenciados de acordo com seus contextos internos.
Os países mais desenvolvidos terão a responsabilidade de continuar pesquisando novos métodos de desenvolvimento sustentável e preservação ambiental que possam então ser aplicados por países em desenvolvimento ou em condições muito diferentes das demais.
Princípio No. 8
Os Estados são responsáveis por reduzir ou eliminar qualquer forma de produção e consumo considerados insustentáveis, a fim de garantir uma melhor qualidade de vida para todas as pessoas.
Da mesma forma, a promoção de políticas demográficas adequadas contribui para os processos de desenvolvimento sustentável de cada território soberano.
Princípio N ° 9
Cada Estado deve fortalecer suas próprias capacidades internas para garantir o desenvolvimento sustentável, por meio do investimento interno no conhecimento científico e educacional, bem como do intercâmbio de conhecimentos e novas tecnologias com outros Estados.
Princípio No. 10
Informações adequadas sobre preservação ambiental e desenvolvimento sustentável devem ser acessíveis a todos os cidadãos interessados em participar e apoiar cada iniciativa em suas ações, independentemente de seu nível.
Princípio 11
A correta concepção e aplicação da normativa e da legislação ambiental é necessária no território de cada Estado soberano.
Cada regulamento deve ser adequadamente adaptado às condições e necessidades internas de cada nação.
Princípio No. 12
É dever dos Estados cooperar de acordo com um sistema econômico internacional que defenda processos de desenvolvimento e consumo sustentável, a fim de enfrentar de forma mais eficaz os problemas que envolvem a degradação ambiental.
Idealmente, as medidas tomadas por cada nação devem ser baseadas no consenso internacional.
Princípio No. 13
O Estado é responsável pela concepção de legislação que favoreça e indenize todos aqueles que tenham sido vítimas de danos por deterioração ou contaminação ambiental.
Devem também cooperar para consolidar as medidas de apoio internacional contra determinados fenômenos de poluição ou danos ambientais que se manifestam em diferentes regiões.
Princípio N ° 14
Os Estados devem monitorar e cooperar para evitar que qualquer atividade lesiva ao meio ambiente transite suas operações entre territórios soberanos, o que dobraria os danos a serem causados e dificultaria a tomada de medidas para erradicá-los.
Princípio No. 15
Cada Estado é responsável pela concepção e aplicação atempada de medidas preventivas e de segurança face a situações de emergência ambiental.
O desconhecimento das causas de tal cenário não deve servir de desculpa para o adiamento ou não aplicação das referidas medidas preventivas.
Referências
- Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. (1992). Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Rio de Janeiro: ONU.
- Foladori, G. (1999). Sustentabilidade ambiental e contradições sociais. Meio Ambiente e Sociedade.
- Leff, E. (1994). Ecologia e capital: racionalidade ambiental, democracia participativa e desenvolvimento sustentável. SÉCULO XXI.
- Tearfund. (2009). Princípios e definições sobre sustentabilidade ambiental. Tearfund, 7-19.